constituição de 1824: art. 1. o imperio do brazil é a associação politica de todos os cidadãos brazileiros. elles formam uma nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua independencia. art. 2. o seu territorio é dividido em provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do estado. art. 5. a religião catholica apostolica romana continuará a ser a religião do imperio. todas as outras religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do templo. art. 6. são cidadãos brazileiros i. os que no brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação. ii. os filhos de pai brazileiro, e os illegitimos de mãi brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no imperio. iii. os filhos de pai brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no brazil. iv. todos os nascidos em portugal, e suas possessões, que sendo já residentes no brazil na época, em que se proclamou a independencia nas provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia. v. os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua religião. a lei determinará as qualidades precisas, para se obter carta de naturalisação.
i. os cidadãos brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
ii. os estrangeiros naturalisados.
art. 92. são excluidos de votar nas assembléas parochiaes.
i. os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e officiaes militares, que forem maiores de vinte e um annos, os bachares formados, e clerigos de ordens sacras.
ii. os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem officios publicos.
iii. os criados de servir, em cuja classe não entram os guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os criados da casa imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
iv. os religiosos, e quaesquer, que vivam em communidade claustral.
v. os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou empregos.
art. 93. os que não podem votar nas assembléas primarias de parochia, não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade electiva nacional, ou local.
art. 94. podem ser eleitores, e votar na eleição dos deputados, senadores, e membros dos conselhos de provincia todos, os que podem votar na assembléa parochial. exceptuam-se
i. os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
ii. os libertos.
iii. os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
art. 95. todos os que podem ser eleitores, abeis para serem nomeados deputados. exceptuam-se
i. os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos arts. 92 e 94.
ii. os estrangeiros naturalisados.
iii. os que não professarem a religião do estado.
art. 96. os cidadãos brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada districto eleitoral para deputados, ou senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
art. 97. uma lei regulamentar marcará o modo pratico das eleições, e o numero dos deputados relativamente á população do imperio.