os representantes do povo francês, constituídos em assembleia nacional,
considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor em
declaração solene os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta
declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre
sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do poder legislativo e
do poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as
reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se
dirijam sempre à conservação da constituição e à felicidade geral.
por consequência, a assembleia nacional reconhece e declara, na presença e sob os
auspícios do ser supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
artigo 1º- os homens nascem e são livres e iguais em direitos. as distinções sociais só
podem fundar-se na utilidade comum.
artigo 2º- o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. esses direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão.
artigo 3º- o princípio de toda a soberania reside essencialmente em a nação. nenhuma
corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane
expressamente.
artigo 4º- a liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. estes limites
apenas podem ser determinados pela lei.
artigo 5º- a lei não proíbe senão as acções prejudiciais à sociedade. tudo aquilo que
não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
artigo 6º- a lei é a expressão da vontade geral. todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. ela deve
ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. todos os cidadãos são
iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e
dos seus talentos.
artigo 7º- ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela
lei e de acordo com as formas por esta prescritas. os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se
culpado de resistência
artigo 8º- a lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e
ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
artigo 9º- todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser
severamente reprimido pela lei.
artigo 10º- ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida
pela lei.
artigo 11º- a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais
preciosos direitos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
artigo 12º- a garantia dos direitos do homem e do cidadão carece de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
artigo 13º- para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo
com as suas possibilidades.
artigo 14º- todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
artigo 15º- a sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua
administração.
artigo 16º- qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,
nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição.
artigo 17º- como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir
evidentemente e sob condição de justa e prévia indemnização.