A espécie humana é apenas mais uma dentre as tantas que habitam o Planeta Terra. Artífice da natureza e produto dela própria, a espécie humana não é apenas uma forma de vida a mais neste vasto, porém limitado mundo, mas talvez a única capaz de romper o equilíbrio do delicado planeta em que vivemos.
O lócus onde o Homem existe enquanto tal, e que se constitui no conjunto de interações que fazem com que ele seja construtor de seu próprio futuro é a natureza, e por esta razão é impensável compreendê-lo dissociado dela. Nas palavras do filósofo Martin Heidegger, a diferenciação entre o sujeito Homem e o objeto natureza não se torna tão clara se pensarmos que somos frutos do mundo natural e fazemos parte dele. Mesmo que observemos este mundo a partir da nossa própria racionalidade, haverá sempre uma inevitável fusão entre o objeto natureza e o ser pensante. Somos a única espécie capaz de exercer o trabalho construído culturalmente através da razão, e somos a única que utiliza a natureza a partir de raciocínios articulados e não somente por instinto animal.
A utilização da natureza como objeto das condutas humanas guiadas pela razão e não direcionadas apenas pela satisfação instintiva de necessidades conduziu o relacionamento do Homem com a natureza a níveis deletérios para a própria natureza. Somos capazes de raciocinar e isto nos têm levado a agredir e destruir os ecossistemas, pois agimos pensando na consecução de outros objetivos. Todas as espécies agridem a natureza, de uma forma ou de outra, e todas as atividades e todos os movimentos causados por animais geram – em maior ou menor escala – um impacto destrutivo no ambiente.
Contudo, o Homem, através dos tempos, e guiado por sua capacidade de dominar as condições do meio que lhe outorgam a razão e o raciocínio, fez crescer paulatinamente esta agressão, deixando de ser controlado e subjugado pelo meio que o cerca, passando ao status de controlador e posteriormente destruidor de suas próprias conexões.
Nos primórdios podemos identificar uma época em que a natureza impunha sua força sobre todos os animais, e o homem nada mais podia fazer do que se submeter aos caprichos da natureza. Com a evolução do conhecimento, fruto da capacidade de raciocínio e de produção cultural que diferencia o Homem dos demais animais, o controle sobre a natureza tornou-se cada vez mais acentuado. No final da Idade Média e durante toda a Idade Moderna, era possível ver com clareza que o meio começava e ser subjugado pelo Homem, deixando de representar um obstáculo ao progresso da humanidade.
As conquistas do Homem sobre a natureza terminaram por superar o estágio do equilíbrio, onde a natureza não mais representava uma ameaça ao progresso da humanidade e nem o Homem era capaz de feri-la de morte. No começo da idade contemporânea, mais precisamente na Revolução Industrial, a cultura humana passou a ser a maior ameaça possível à natureza, e mais que nunca se tornou necessária a existência de um sistema de normas de conduta humana que limitasse as atuações danosas ao ambiente.
A periculosidade desta relação, tanto para o Homem quanto para a natureza, gerou a necessidade de se estabelecerem regras para disciplinar a maneira através da qual a espécie humana interage com seu habitat natural. Isto não ocorre porque haja direitos da natureza – direitos dos animais, dos vegetais ou dos minerais -, mas porque existem direitos de todos os homens sobre estes mesmos recursos naturais. Tornou-se necessário, em um dado momento, preservar o direito de todos a que a natureza se mantenha equilibrada para o uso correto dos seus recursos por parte de todos os habitantes do planeta.
O direito ambiental surge como técnica de preservação da natureza. Como sistema de controle social que tem por objeto as conexões que a natureza nos doa, e por objetivo a sua preservação para esta e para as futuras gerações.
Na arqueologia do direito ambiental podemos encontrar em épocas remotas regras morais ou religiosas, cujo objeto era a natureza e o objetivo era a preservação. Tais normas sociais não são propriamente normas jurídicas, na medida em que não são impostas pelo Estado com coercitibilidade, bilateralidade e heteronomia, constituindo-se em normas de condutas sociais protetoras do ambiente, mas que não são propriamente normas de direito ambiental.
Estas normas são na verdade regras oriundas da moral, dos costumes e da religião e que tomam compreensões acerca da essência do Homem e da natureza para justificar as suas existências como determinações de dever ser que tem por objeto a natureza.
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